Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006120-33.2026.8.16.0194 Recurso: 0006120-33.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): MARIA DA GRAÇA KALIL TOZIN LEO MARCIO TOZIN Requerido(s): JOSIAS MARQUESI JUNIOR MARIA DE FATIMA KALIL MARQUESI MARIA VICTORIA KALIL MARQUESI I - Leo Marcio Tozin e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 843, 884, 885 e 1.319 do Código Civil — Em razão de o acórdão recorrido ter atribuído interpretação ampla à cláusula de quitação constante do termo de acordo judicial e da escritura pública de compra e venda firmados para extinguir o condomínio e vender a fração ideal dos Recorrentes, sustentam que essa quitação não alcança aluguéis/indenização pretéritos pelo uso exclusivo dos apartamentos pelos Recorridos entre 25/03/2013 e 26/01/2017. Afirmam que a transação deve ser interpretada restritivamente, pois a obrigação indenizatória por frutos civis pretéritos é autônoma, decorrente do uso exclusivo da coisa comum, sob pena de enriquecimento sem causa dos Recorridos, além do fato de que a obrigação não poderia ser extinta por cláusula genérica inserida em negócio voltado apenas à alienação da cota-parte. II - A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 43.1, fls. 5/6): “Defende ainda o recorrente, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer “a inexigibilidade parcial dos alugueis cobrados pelos Apelados, pelo período de 24/06/14 à 24 /01/15, vez que objetos da Ação de Alienação nº 0057344-61.2013.8.16.0001, cuja quitação expressa em Acordo abrangeu os pedidos, conforme mov. 73.1”. Acerca do argumento supradito, verifica-se que, conforme indicado em sede recursal, o acordo firmado entre as partes nos autos de alienação judicial (0057344-61.2013.8.16.0001, Mov. 186.1) dispõe o seguinte: “[...] as partes conferirão uma à outra quitação recíproca, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, exclusivamente sobre os fatos e os pedidos deduzidos nestes autos [...]”, ou seja, acordaram que todas as pretensões realizadas nos autos de alienação judicial estavam, por meio do acordo, sendo dadas como quitadas e impossível de ser buscadas por qualquer via, e ao analisar-se as pretensões ali deduzidas, além do pedido principal de alienação (Mov. 1), observa-se também o pleito de alugueres a partir de 24/06/2014: (...) Assim, resta evidente que o acordo homologado em 02/03/2017 (Mov. 200) resolveu tanto a pretensão de alienação, quanto o pagamento de aluguéis pleiteado constante naquela demanda, comportando acolhimento a insurgência recursal, em seus próprios termos, para obstar a cobrança de aluguéis “pelo período de 24/06/14 a 24 /01/15, vez que objetos da Ação de Alienação nº 0057344-61.2013.8.16.0001”, que foi objeto de quitação por meio de acordo”. Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) A análise da existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)” (AgInt no REsp n. 1.862.281/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8 /2025). “(...) QUITAÇÃO DAS CONTAS E INTERESSE DE AGIR. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. No caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da não quitação das contas e da existência de interesse de agir no ajuizamento da ação, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.004.184/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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