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Processo:
0006120-33.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006120-33.2026.8.16.0194

Recurso: 0006120-33.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Requerente(s): MARIA DA GRAÇA KALIL TOZIN
LEO MARCIO TOZIN
Requerido(s): JOSIAS MARQUESI JUNIOR
MARIA DE FATIMA KALIL MARQUESI
MARIA VICTORIA KALIL MARQUESI
I -
Leo Marcio Tozin e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 843, 884, 885 e 1.319 do
Código Civil — Em razão de o acórdão recorrido ter atribuído interpretação ampla à cláusula
de quitação constante do termo de acordo judicial e da escritura pública de compra e venda
firmados para extinguir o condomínio e vender a fração ideal dos Recorrentes, sustentam que
essa quitação não alcança aluguéis/indenização pretéritos pelo uso exclusivo dos
apartamentos pelos Recorridos entre 25/03/2013 e 26/01/2017. Afirmam que a transação deve
ser interpretada restritivamente, pois a obrigação indenizatória por frutos civis pretéritos é
autônoma, decorrente do uso exclusivo da coisa comum, sob pena de enriquecimento sem
causa dos Recorridos, além do fato de que a obrigação não poderia ser extinta por cláusula
genérica inserida em negócio voltado apenas à alienação da cota-parte.
II -
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 43.1, fls. 5/6):
“Defende ainda o recorrente, subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer “a
inexigibilidade parcial dos alugueis cobrados pelos Apelados, pelo período de 24/06/14 à 24
/01/15, vez que objetos da Ação de Alienação nº 0057344-61.2013.8.16.0001, cuja quitação
expressa em Acordo abrangeu os pedidos, conforme mov. 73.1”. Acerca do argumento
supradito, verifica-se que, conforme indicado em sede recursal, o acordo firmado entre as
partes nos autos de alienação judicial (0057344-61.2013.8.16.0001, Mov. 186.1) dispõe o
seguinte: “[...] as partes conferirão uma à outra quitação recíproca, para nada mais reclamar,
em juízo ou fora dele, exclusivamente sobre os fatos e os pedidos deduzidos nestes autos
[...]”, ou seja, acordaram que todas as pretensões realizadas nos autos de alienação judicial
estavam, por meio do acordo, sendo dadas como quitadas e impossível de ser buscadas por
qualquer via, e ao analisar-se as pretensões ali deduzidas, além do pedido principal de
alienação (Mov. 1), observa-se também o pleito de alugueres a partir de 24/06/2014: (...)
Assim, resta evidente que o acordo homologado em 02/03/2017 (Mov. 200) resolveu tanto a
pretensão de alienação, quanto o pagamento de aluguéis pleiteado constante naquela
demanda, comportando acolhimento a insurgência recursal, em seus próprios termos, para
obstar a cobrança de aluguéis “pelo período de 24/06/14 a 24 /01/15, vez que objetos da
Ação de Alienação nº 0057344-61.2013.8.16.0001”, que foi objeto de quitação por meio de
acordo”.
Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria
necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e
probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A
propósito:
“(...) A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas
contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) A análise da
existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e
reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)” (AgInt no REsp n. 1.862.281/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8
/2025).

“(...) QUITAÇÃO DAS CONTAS E INTERESSE DE AGIR. CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. No
caso em apreço, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca
da não quitação das contas e da existência de interesse de agir no ajuizamento
da ação, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento
inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência
da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do
permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n.
2.004.184/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o
exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484 /
SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e
7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20